OSUSMAR BARBOSA

o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Adriano Galdino (PSB), promulgou a lei que  Cria a Área de Proteção Ambiental da Praia de Jacarapé, em João Pessoa. O autor do projeto de lei é o deputado estadual Tião Gomes (Avante). A lei foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (30).

De acordo com a legislação, a APA tem o objetivo de garantir o disciplinamento do uso do solo; a conservação dos remanescentes do Manguezal do Rio Jacarapé, ecossistema existente na área; a conservação dos elementos geomorfológicos; o  turismo sustentável; a preservação da Praia de Jacarapé; e melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas.

Veja a lei promulgada

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental da Praia de Jacarapé, localizada no
Litoral Sul da Paraíba, no Município de João Pessoa, nos termos da regulamentação a ser elaborada pelo Poder Executivo.

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental Estadual de Jacarapé mede 1.746,75m, sendo
a primeira porção referente à Rua Manoel Cândido medindo de frente 1.300m e 45m de fundo, limitando-se ao norte com a Mata Ciliar do Rio Jacarapé, ao sul com a Rua Manoel Cândido, ao leste com o Oceano Atlântico e ao oeste com a PB 008, Km 07. A segunda porção mede 446,75m referente à faixa da beira mar, limitando-se ao norte com a foz do Rio Jacarapé, ao sul com o término da Rua Manoel  Cândido, a leste com o Oceano Atlântico e ao oeste com o manguezal do Rio Jacarapé, onde reside a respectiva Comunidade Tradicional e tem a delimitação baseada nas coordenadas UTM descritivas constantes no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A dimensão da área fi cará sujeita a alterações de acordo com a
mobilidade da linha preamar.

Art. 3º A APA da Praia de Jacarapé, a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma descrita pelo artigo antecedente, tem o objetivo de garantir:

I – o disciplinamento do uso do solo;

II – a conservação dos remanescentes do Manguezal do Rio Jacarapé, ecossistema
existente na área;

III – a conservação dos elementos geomorfológicos;

IV – o turismo sustentável;

V – a preservação da Praia de Jacarapé;

VI – a preservação dos costumes da Comunidade Tradicional da Praia de Jacarapé;

VII – melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e
disciplina das atividades econômicas.

Art. 4º A APA de Jacarapé será implementada nos termos da Lei e administrada pela
Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, através da Coordenação de Unidades de Conservação, sob a supervisão de um Conselho estruturado nos termos do Art. 5º e do Art. 15, § 5º, da Lei Federal nº 9.985, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º Para a implantação da Área de Proteção Ambiental de Jacarapé de que trata
esta Lei será obervado o seguinte:

I – elaboração e implantação do Plano de Manejo, onde serão defi nidas as atividades
permitidas e proibidas na APA, de acordo com o zoneamento, observado o art. 6º desta Lei;

II – utilização de instrumentos legais e incentivos fi nanceiros governamentais para
assegurar a sua sustentabilidade;

III – divulgação desta Lei, objetivando o esclarecimento de sua fi alidade e orientação da população local, assegurando a sua participação efetiva na implantação e gestão da unidade ora
criada, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.985/2000.

Art. 6º Ficam proibidas dentro da área da APA Jacarapé:

I – a implantação de atividades industriais efetivas ou potencialmente poluidoras;

II- o exercício de atividades industriais capazes de provocar erosão, poluição e ou
assoreamento dos corpos hídricos;

III – o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com a legislação vigente.

Art. 7º Qualquer atividade que venha a ser instalada dentro da área objeto desta Lei,
dependerá do licenciamento ambiental da SUDEMA.

Art. 8º A inobservância das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os infratores
às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu Regulamento (Decreto Federal nº 6.514/2008, de 22 de julho de 2008).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 28 de agosto de 2019.

ANEXO ÚNICO